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Processo:
0003224-29.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003224-29.2026.8.16.0190

Recurso: 0003224-29.2026.8.16.0190 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
Requerente(s): WW Investimentos e Participações Ltda.
Requerido(s): Município de Maringá/PR
I -
WW Investimentos e Participações Ltda. interpôs Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, IV
e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação
jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) ao art. 148 do Código Tributário
Nacional (CTN), além de divergência jurisprudencial, no que tange à “nulidade material do
lançamento tributário, ante a ausência de processo administrativo prévio e fundamentado ao
arbitramento, reconhecendo o valor declarado na transação como a base de cálculo legítima”
(mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Cinge-se a controvérsia recursal, em apertada síntese, acerca da
legalidade da base de cálculo do ITBI arbitrada pelo Município de Maringá
na transmissão da propriedade, em favor dos apelantes, dos imóveis
objeto das matrículas n° 1.714 e 1.715 do 4º Ofício de Registro de Imóveis
da Comarca de Maringá. De acordo com o artigo 38 do Código Tributário
Nacional, a base de cálculo do ITBI é “o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos”. No julgamento do Tema n° 1.113 (REsp 1937821/SP), o
Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses acerca da apuração
base de cálculo do ITBI: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel
transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à
base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de
tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da
presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente
pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo
administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar
previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de
referência por ele estabelecido unilateralmente”. (...) Vê-se que, segundo o
referido precedente vinculante, o valor da transação declarado pelo
contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem
imóvel transacionado. Essa presunção, contudo, pode e deve ser afastada
quando o valor declarado se mostrar incompatível com a realidade,
justificando a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da
base de cálculo na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional. O
Código Tributário Municipal de Maringá (Lei Complementar n° 677/2007)
dispõe em seu artigo 40 que a base de cálculo do ITBI é o valor da
transação imobiliária efetivada ou aquele apurado pela administração em
avaliação, que será realizada de acordo com os seguintes critérios: (...) No
caso, a documentação carreada aos autos comprova que os valores
declarados pelos autores foram afastados pela autoridade fiscal após a
instauração do procedimento administrativo próprio, por meio do qual a
Comissão Consultiva Permanente de Avaliações do Município de Maringá
/PR realizou a avaliação individualizada de ambos os imóveis transmitidos
(mov. 22.2). (...) Por mais que o processo tenha sido instaurado por
impugnação do contribuinte, o contraditório e a ampla-defesa foram
efetivados. Logo, não há que se falar em unilateralidade na determinação
da base de cálculo, pois foi determinada, e inclusive minorada, após os
contribuintes terem demonstrado as razões do preço utilizado no negócio
jurídico para o fisco. Outrossim, vale registrar que o artigo 54 do Código
Tributário Municipal prevê expressamente que “ao discordar da base de
cálculo adotada pela repartição competente, é facultado ao contribuinte
encaminhar, mediante requerimento, impugnação devidamente justificada”,
não havendo que se falar, portanto, em violação ao contraditório ou à
ampla defesa. (...) Já quanto à ausência de parâmetros técnicos na
avaliação, este argumento também não merece prosperar. O valor sobre
as guias pagas foi estabelecido após a impugnação pelos contribuintes. O
resultado foi o valor minorado, estabelecido pela decisão colegiada da
Comissão Consultiva Permanente de Avaliações, com profissionais de
diversas áreas (mov. 22.2). Os apelantes também não colacionaram
nenhum laudo de avaliação com embasamento técnico ao processo,
apenas se referindo aos ditos laudos na impugnação administrativa (mov.
1.11). Não o bastante, deixaram de requerer prova pericial para
determinação dos valores dos imóveis (mov. 33.1). Não havendo perícia
imobiliária ou prova documental técnica, sobra ao juízo levar em
consideração os valores informados pelos contribuintes ou sobre o qual o
imposto foi pago. Por mais que o primeiro conte com presunção de
veracidade, o segundo já é resultado de uma minoração posterior à
impugnação do contribuinte, resultado de um processo entre ambas as
partes da relação tributária” (mov. 26.1, 0002726-98.2024.8.16.0190 Ap)
E do Acórdão integrativo extrai-se:
“No entanto, a decisão foi clara ao reconhecer a existência de
procedimento administrativo regular, com avaliação individualizada pela
Comissão de Avaliações do Município, ainda que tenha sido instaurado por
iniciativa do contribuinte. (...) De igual forma, não merece acolhimento a
alegação de omissão quanto à ilegalidade do arbitramento, considerando
que o acórdão entendeu que não houve arbitramento unilateral, mas sim
avaliação individualizada, reconhecendo que o procedimento
administrativo de avaliação adotado pelo Município de Maringá cumpre os
requisitos delineados no julgamento do Tema n° 1.113/STJ. (...) Em
relação à ausência de laudo de avaliação, não existe contradição, pois tal
observação serviu apenas para reforçar que a avaliação administrativa era
suficiente e que os autores deixaram de requerer prova pericial. (...) No
tocante à suposta distinção entre procedimentos administrativos, o acórdão
reconheceu a regularidade do procedimento adotado pelo Município,
inexistindo omissão, conforme já mencionado. Ademais, inexiste omissão
quanto aos critérios técnicos municipais, visto que o acórdão registrou que
a avaliação foi realizada por comissão competente e dentro dos
parâmetros legais, ausente prova em contrário. Por fim, não há contradição
interna na manutenção da sentença, que foi confirmada porque aplicou
corretamente o Tema 1.113/STJ e reconheceu a validade da avaliação
administrativa” (mov. 23.1, 0007887-55.2025.8.16.0190 ED)
A suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios no acórdão
embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente
aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada,
esclarecendo todos os pontos apontados como omissos, conforme se extrai dos trechos acima.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa aos
arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos
autos” (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Com relação ao mérito, depreende-se do julgamento recorrido que o Órgão julgador
aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do REsp
1.937.821/SP (Tema 1.113/STJ), ao concluir que “os valores declarados pelos autores foram
afastados pela autoridade fiscal após a instauração do procedimento administrativo próprio,
por meio do qual a Comissão Consultiva Permanente de Avaliações do Município de Maringá
/PR realizou a avaliação individualizada de ambos os imóveis transmitidos” (mov. 26.1,
0002726-98.2024.8.16.0190 Ap).
Com efeito, no referido precedente qualificado, o Superior Tribunal de Justiça orientou
que: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de
mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser
utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da
presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo
fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o
Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de
referência por ele estabelecido unilateralmente.”
Confira sua ementa:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR
VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE
REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência
pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código
Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento
quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da
distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de
lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem,
respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da
propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos
relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o
"valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao
valor considerado para as negociações de imóveis em condições
normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos
imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização
e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado
específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro
médio, a depender, por exemplo, da existência de outras
circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a
determinação do real valor da coisa, como a existência de
benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do
vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta
apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração,
se a norma local exigir prévio exame das informações do
contribuinte pela Administração para a constituição do crédito
tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar
que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu
pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os
lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas
várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de
mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo
conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter
para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do
negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da
realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado
pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir,
previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes
para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do
princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo
contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado
do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser
afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível
com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração
do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em
que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário
para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum
informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de
referência pela Administração configura indevido lançamento de
ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento
instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base
de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do
sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015,
firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor
do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não
estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode
ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação
declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente
com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco
mediante a regular instauração de processo administrativo próprio
(art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a
base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele
estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente
provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
De outro vértice, depreende-se da decisão recorrida que a controvérsia foi efetivamente
solucionada com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, já que entendeu que, por
meio do processo administrativo, o Município demonstrou a adoção da base de cálculo
diferenciada. Entendeu, igualmente, que não foi violado o direito da Recorrente ao contraditório
e ampla defesa.
Nesse passo, a revisão do entendimento exposto pela Câmara julgadora no aspecto
impugnado, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que resta
obstado pela Súmula 7/STJ; confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE DÉBITO FISCAL. ITBI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de
ação de anulação de débito fiscal, na qual a autora sustentou que a
integralização do capital social por meio da transmissão de imóveis
deveria estar isenta do ITBI ou, subsidiariamente, que a base de
cálculo fosse o valor efetivamente pactuado entre as partes. Na
sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente,
determinando que a guia do ITBI fosse calculada com base no valor
acordado entre os contratantes. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada apenas para adequar a distribuição dos
ônus sucumbenciais. (...) III - No mérito, esta Corte Superior tem
jurisprudência consolidada com o julgamento do REsp 1937821/SP,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.113, no
sentido de que o valor declarado pelo contribuinte como valor de
mercado somente pode ser afastado pelo fisco mediante regular
instauração de processo administrativo próprio. No mesmo sentido,
confiram-se os julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025,
DJEN de 27/2/2025; REsp n. 1.725.761/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.
IV - Como se depreende da jurisprudência colacionada, a
instauração de processo administrativo é condição indispensável
para o arbitramento da base de cálculo do ITBI. Nesse sentido, a
alegação da Municipalidade de que teria havido processo
administrativo com arbitramento de valor ao final contraria o
entendimento firmado pelo Juízo de origem, que, com base no
conjunto probatório constante dos autos, reconheceu
expressamente a ausência de procedimento administrativo fiscal
regular para apuração da base de cálculo do tributo, tendo o Fisco
emitido auto de infração com base em estimativa unilateral. Dessa
forma, para se infirmar tal conclusão e acolher a tese recursal, seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na estreita via do recurso especial, conforme
dispõe a Súmula n. 7 do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no
REsp n. 2.210.466/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
III -
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, dada a observância do Tema 1113
/STJ, com base no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso, no
que se refere à regularidade do procedimento administrativo, nos termos acima.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04