Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003224-29.2026.8.16.0190 Recurso: 0003224-29.2026.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Requerente(s): WW Investimentos e Participações Ltda. Requerido(s): Município de Maringá/PR I - WW Investimentos e Participações Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) ao art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), além de divergência jurisprudencial, no que tange à “nulidade material do lançamento tributário, ante a ausência de processo administrativo prévio e fundamentado ao arbitramento, reconhecendo o valor declarado na transação como a base de cálculo legítima” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Cinge-se a controvérsia recursal, em apertada síntese, acerca da legalidade da base de cálculo do ITBI arbitrada pelo Município de Maringá na transmissão da propriedade, em favor dos apelantes, dos imóveis objeto das matrículas n° 1.714 e 1.715 do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá. De acordo com o artigo 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI é “o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. No julgamento do Tema n° 1.113 (REsp 1937821/SP), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses acerca da apuração base de cálculo do ITBI: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. (...) Vê-se que, segundo o referido precedente vinculante, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado. Essa presunção, contudo, pode e deve ser afastada quando o valor declarado se mostrar incompatível com a realidade, justificando a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional. O Código Tributário Municipal de Maringá (Lei Complementar n° 677/2007) dispõe em seu artigo 40 que a base de cálculo do ITBI é o valor da transação imobiliária efetivada ou aquele apurado pela administração em avaliação, que será realizada de acordo com os seguintes critérios: (...) No caso, a documentação carreada aos autos comprova que os valores declarados pelos autores foram afastados pela autoridade fiscal após a instauração do procedimento administrativo próprio, por meio do qual a Comissão Consultiva Permanente de Avaliações do Município de Maringá /PR realizou a avaliação individualizada de ambos os imóveis transmitidos (mov. 22.2). (...) Por mais que o processo tenha sido instaurado por impugnação do contribuinte, o contraditório e a ampla-defesa foram efetivados. Logo, não há que se falar em unilateralidade na determinação da base de cálculo, pois foi determinada, e inclusive minorada, após os contribuintes terem demonstrado as razões do preço utilizado no negócio jurídico para o fisco. Outrossim, vale registrar que o artigo 54 do Código Tributário Municipal prevê expressamente que “ao discordar da base de cálculo adotada pela repartição competente, é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, impugnação devidamente justificada”, não havendo que se falar, portanto, em violação ao contraditório ou à ampla defesa. (...) Já quanto à ausência de parâmetros técnicos na avaliação, este argumento também não merece prosperar. O valor sobre as guias pagas foi estabelecido após a impugnação pelos contribuintes. O resultado foi o valor minorado, estabelecido pela decisão colegiada da Comissão Consultiva Permanente de Avaliações, com profissionais de diversas áreas (mov. 22.2). Os apelantes também não colacionaram nenhum laudo de avaliação com embasamento técnico ao processo, apenas se referindo aos ditos laudos na impugnação administrativa (mov. 1.11). Não o bastante, deixaram de requerer prova pericial para determinação dos valores dos imóveis (mov. 33.1). Não havendo perícia imobiliária ou prova documental técnica, sobra ao juízo levar em consideração os valores informados pelos contribuintes ou sobre o qual o imposto foi pago. Por mais que o primeiro conte com presunção de veracidade, o segundo já é resultado de uma minoração posterior à impugnação do contribuinte, resultado de um processo entre ambas as partes da relação tributária” (mov. 26.1, 0002726-98.2024.8.16.0190 Ap) E do Acórdão integrativo extrai-se: “No entanto, a decisão foi clara ao reconhecer a existência de procedimento administrativo regular, com avaliação individualizada pela Comissão de Avaliações do Município, ainda que tenha sido instaurado por iniciativa do contribuinte. (...) De igual forma, não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à ilegalidade do arbitramento, considerando que o acórdão entendeu que não houve arbitramento unilateral, mas sim avaliação individualizada, reconhecendo que o procedimento administrativo de avaliação adotado pelo Município de Maringá cumpre os requisitos delineados no julgamento do Tema n° 1.113/STJ. (...) Em relação à ausência de laudo de avaliação, não existe contradição, pois tal observação serviu apenas para reforçar que a avaliação administrativa era suficiente e que os autores deixaram de requerer prova pericial. (...) No tocante à suposta distinção entre procedimentos administrativos, o acórdão reconheceu a regularidade do procedimento adotado pelo Município, inexistindo omissão, conforme já mencionado. Ademais, inexiste omissão quanto aos critérios técnicos municipais, visto que o acórdão registrou que a avaliação foi realizada por comissão competente e dentro dos parâmetros legais, ausente prova em contrário. Por fim, não há contradição interna na manutenção da sentença, que foi confirmada porque aplicou corretamente o Tema 1.113/STJ e reconheceu a validade da avaliação administrativa” (mov. 23.1, 0007887-55.2025.8.16.0190 ED) A suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, esclarecendo todos os pontos apontados como omissos, conforme se extrai dos trechos acima. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Com relação ao mérito, depreende-se do julgamento recorrido que o Órgão julgador aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113/STJ), ao concluir que “os valores declarados pelos autores foram afastados pela autoridade fiscal após a instauração do procedimento administrativo próprio, por meio do qual a Comissão Consultiva Permanente de Avaliações do Município de Maringá /PR realizou a avaliação individualizada de ambos os imóveis transmitidos” (mov. 26.1, 0002726-98.2024.8.16.0190 Ap). Com efeito, no referido precedente qualificado, o Superior Tribunal de Justiça orientou que: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” Confira sua ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) De outro vértice, depreende-se da decisão recorrida que a controvérsia foi efetivamente solucionada com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, já que entendeu que, por meio do processo administrativo, o Município demonstrou a adoção da base de cálculo diferenciada. Entendeu, igualmente, que não foi violado o direito da Recorrente ao contraditório e ampla defesa. Nesse passo, a revisão do entendimento exposto pela Câmara julgadora no aspecto impugnado, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que resta obstado pela Súmula 7/STJ; confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ITBI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de anulação de débito fiscal, na qual a autora sustentou que a integralização do capital social por meio da transmissão de imóveis deveria estar isenta do ITBI ou, subsidiariamente, que a base de cálculo fosse o valor efetivamente pactuado entre as partes. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando que a guia do ITBI fosse calculada com base no valor acordado entre os contratantes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais. (...) III - No mérito, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada com o julgamento do REsp 1937821/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.113, no sentido de que o valor declarado pelo contribuinte como valor de mercado somente pode ser afastado pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; REsp n. 1.725.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018. IV - Como se depreende da jurisprudência colacionada, a instauração de processo administrativo é condição indispensável para o arbitramento da base de cálculo do ITBI. Nesse sentido, a alegação da Municipalidade de que teria havido processo administrativo com arbitramento de valor ao final contraria o entendimento firmado pelo Juízo de origem, que, com base no conjunto probatório constante dos autos, reconheceu expressamente a ausência de procedimento administrativo fiscal regular para apuração da base de cálculo do tributo, tendo o Fisco emitido auto de infração com base em estimativa unilateral. Dessa forma, para se infirmar tal conclusão e acolher a tese recursal, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.210.466/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, dada a observância do Tema 1113 /STJ, com base no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso, no que se refere à regularidade do procedimento administrativo, nos termos acima. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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